el MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DEMANDA A BR METALS FUNDICIONES LTA Y OTRS
EL ESTADO DE RIO DE JANEIRO DEMANDO A THYSSEN FUNDICIONES SA
Y LA ASOCIACION MACAENSE D DEFENSA DEL MEDIO AMBIENTE DEMANDO A THYSSEN FUNDICIONES SA
PROCESSO: 90.0045942-7
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: BR METALS FUNDIÇÕES LTDA E OUTROS
PROCESSO: 90.0045943-5
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: THYSSEN FUNDIÇÕES S/A
PROCESSO: 90.0045941-9
AUTOR: ASSOCIAÇÃO MACAENSE DE DEFESA AMBIENTAL E OUTRO
RÉU: THYSSEN FUNDIÇÕES S/A
JUIZ PROLATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
DATA DA CONCLUSÃO: 03/05/2010 14:49
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
S E N T E N Ç A
Processo nº 90.0045942-7
Autor: MPF.
Réus:
• THYSSEN FUNDIÇÕES S/A (alteração social para “BR METALS
FUNDIÇÕES LTDA”);
• União Federal (culpa in vigilando);
• ERJ (culpa in vigilando);
• Feema (culpa in vigilando).
Trata-se de ACP ajuizada pelo MPF com o fim de obter a condenação
da empresa THYSSEN a ressarcir os danos decorrentes do despejo de cerca da
190 litros de óleo Ascarel, provenientes de sua fábrica, em um afluente do Rio
Paraíba do Sul.
O MPF requereu, ainda, a condenação solidária dos demais réus,
por “culpa in vigilando”. O pedido de condenação volta-se à determinação
judicial de que os réus arquem com os custos do financiamento do sistema de
monitoramento do rio Paraíba do Sul (fls. 02-19).
Documentos às fls. 20-177.
Decisão às fls 196-197 remetendo os autos à Justiça Federal, já que
a demanda foi proposta perante o Juízo de Direito de Barra do Piraí/RJ.
Às fls. 198-202 o MPF anexou novos documentos aos autos.
Contestação da FEEMA ás fls. 210-222, da THYSSEN às fls. 231-
256, da UNIÃO FEDERAL às fls. 270-273 e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO
às fls. 275-278.
Réplica do MPF às fls. 282-294.
1
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
À fl. 299 foi requerida, pela ré THYSSEN, a produção de prova oral,
documental suplementar e pericial, sem justificativas quanto à pertinência ou
utilidade das provas, o que motivou o despacho de fl. 306, determinando que a
ré esclarecesse a respeito da pertinência das provas requeridas, máxime da
prova pericial.
À fl. 302 o ERJ disse não ter provas a produzir.
À fl. 304 o MPF disse não ter mais provas a produzir, sustentando a
tese de confissão “do pedido” por parte dos réus.
Às fls. 310/311, a ré THYSSEN, ao intuito de justificar a pertinência
da produção das provas requeridas, esclarece que a sua contestação funda-se,
basicamente, em duas linhas de argumentação:
a) o acidente decorreu de caso fortuito;
b) não decorreu nenhum dano ambiental como
conseqüência do sinistro.
Justifica, pois, que as provas guardam relação com essas linhas de
defesa, pelo que insiste no deferimento, aduzindo que a prova pericial se
desdobra em duas: a primeira teria o objetivo de demonstrar a ausência de
culpa da ré no acidente e a segunda almeja comprovar que o sinistro não foi a
causa dos danos ambientais apontados na inicial.
À fl. 314 o juízo determinou que o Conselho Regional de Química
indicasse 3 profissionais para que o juízo nomeasse um deles perito para os
fins requeridos pela ré THYSSEN, o que foi feito à fl. 324.
À fl. 326 consta decisão determinando que os presentes autos
permanecessem apensados aos processos de nºs 90.45943-5 e 90.45941-9.
Às fls. 336-338 o MPF manifestou-se no sentido de ser “meramente
protelatória” a prova testemunhal e pericial requerida por uma das rés, “vez
que os fatos datam de 1988 e todas as alegações feitas pelo Autor na peça
exordial, além de notórias, encontram-se amplamente comprovadas por
documentos de induvidosa idoneidade”. Alude, ainda, a uma suposta
confirmação por parte da ré FEEMA, às fls. 569-581 dos autos nº 90.45941-9,
em apenso. Requereu, assim, o julgamento antecipado da lide.
À fl. 361 o juízo deferiu a realização de prova pericial.
Às fls. 364-369 a THYSSEN indicou assistentes técnicos, apresentou
quesitos e requereu a juntada de parecer técnico da EAWAG (Escolas Técnicas
Superiores Suíças), que seria “o único trabalho completo elaborado à época do
incêndio ocorrido no parque industrial da THYSSEN”.
Os quesitos encontram-se acostados às fls. 366-369 e o parecer
consta às fls. 370-437.
Nas fls. 441-442 a ASSOCIAÇÂO MACAENSE DE DEFESA
AMBIENTAL, a qual não é parte neste processo, mas sim no feito de nº
90.45941-9, apensado aos autos deste processo, peticiona apresentando os
seus quesitos.
2
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Quesitos do ERJ, com indicação de assistente técnico, às fls. 445-
448.
À fl. 450 THYSSEKRUPP peticiona noticiando a sua nova
denominação social, anexando cópia da alteração do estatuto da empresa.
À fl. 487v, o MPF indicou assistente técnico requerendo, ademais,
que o juízo indicasse um perito com formação em biologia para complementar
a “equipe multidisciplinar”, porquanto os fatos se revelam de “alta
complexidade”. Requereu dilação do prazo para apresentação de quesitos.
Quesitos do MPF apresentados às fls. 505-506.
À fl. 507 o juízo indeferiu a nomeação de perito formado em biologia.
Às fls. 537-542 o perito nomeado pelo juízo apresenta a sua
proposta de honorários, enquanto o outro perito o fez às fls. 579-580.
À fl. 584 o MPF insiste na necessidade de nomeação de um perito
com formação em biologia.
Às fls. 610-611 a BR METALS FUNDIÇÕES LTDA noticia que esta é
a sua nova denominação social, anexando a alteração do contrato social.
À fl. 639 o juízo deferiu o requerimento do MPF e nomeou um perito
judicial com formação em ciências biológicas, “diante da complexidade que
envolve a matéria”.
Quesitos suplementares do ERJ às fls. 651-654 e da FEEMA às fls.
655-657.
Em abril de 2008, os peritos foram intimados para prestar
esclarecimentos acerca dos honorários solicitados em suas propostas,
considerando alto pelas partes (fl. 695).
À fl. 701 um dos peritos nomeados pelo juízo, Dr. Márcio Nascif Dib,
requereu a liberação do encargo, “por questões de foro íntimo”.
Em maio de 2009, as partes foram instadas pelo juízo para se
manifestarem quanto a permanência da necessidade de realização da perícia
(fl. 702).
A ré BR METALS afirma que ainda possui interesse na prova a ser
realizada (fls. 705-706) e que lembra que “embora o acidente tenha decorrido
há mais de 20 anos e caiba aos autores demonstrar o fato constitutivo de seus
direitos, as perícias mostram-se necessárias para corroborar o laudo técnico
acostado pela BR METALS, a fls. 372/437, no qual se demonstra a
improcedência dos pedidos formulados nessas demandas”. Afirmou, ainda,
que “o longo decurso do tempo não prejudicará integralmente o exame pericial,
ainda que os peritos tenham que realizar uma perícia indireta em torno dos
documentos preparados à época do acidente.
3
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
A União (fl. 712) e o MPF (fls. 718-) entenderam que, diante do prazo
de vinte e um anos decorridos desde o acidente não será possível a
identificação, no ambiente afetado, dos compostos descartados.
Processo nº 90.0045943-5
Autor: ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Réu: THYSSEN FUNDIÇÕES S/A.
Trata-se de ação civil pública na qual o ERJ requer:
a) condenação da ré a obrigação de fazer, consistente na contratação
de entidade técnica competente que execute o monitoramento das águas do
Rio Paraíba do Sul, desde o trecho do sinistro até a sua foz, incluindo a orla
marítima que a circunda, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, contados da
data do acidente;
b) substituição do óleo ascarel, ou de qualquer outro óleo que
contenha bifenilas policloradas (PCB´s) de todos os capacitores da Ré
avariados pelo evento danoso, por fluido de composição química diversas,
assim como a eliminação ou substituição de tais capacitores em conformidade
com a prescrição contida no item IV da Portaria Interministerial nº 19/81;
c) condenação da Ré ao montante mínimo de CZ$ 147.111.690,00,
em valores da época, à guisa de indenização, pelas seguintes lesões
perpetradas contra a qualidade da biota e da vida humana: c1) paralisação da
distribuição de água ao contingente populacional abastecido pelo Rio Paraíba do
Sul (mais de 80% de todos os habitantes da Região Metropolitana do Rio de
Janeiro), c2) degradação do meio ambiente e da qualidade de vida direta ou
indiretamente dependente dos recursos hídricos da bacia do Paraíba do Sul.
Como causa de pedir, sustenta o ERJ/autor que no dia 04/08/1988
ocorreu um incêndio no módulo dos capacitores de um dos fornos elétricos de
fusão de sucata de ferro da Ré, cujas dependências situam-se às margens do
Rio Paraíba do Sul. Segundo a petição inicial, ao fito de estancar o incêndio, e
após insucesso em fazê-lo mediante o uso de extintores de incêndio com CO2,
optou a ré por utilizar água, a qual somou-se aos 190 litros de óleo ascarel já
vazados. A água misturada ao Ascarel acumulou-se no poço de escória da
fundição, de onde foi escoada para o sistema de drenagem da fábrica,
seguindo para o córrego que atravessa o parque fabril e aflui no Rio Paraíba do
Sul.
De acordo com a petição inicial, o óleo ascarel acarreta efeitos
altamente prejudiciais aos animais e ao meio ambiente, sendo a sua produção,
uso e comercialização, em estado puro ou em qualquer outra mistura,
proibidos desde o advento da Portaria Interministerial nº 19/1981, quando
utilizado como fluido dielétrico em capacitores, nos moldes previstos e
definidos na própria Portaria, sendo claro, pois, que por maior razão há
proibição do despejo de tal produto químico nos cursos e coleções d´água,
como se deu no presente caso.
Anexou a documentação de fls. 13/75.
4
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
A ação foi inicialmente proposta perante o a Justiça Comum
Estadual de Barra do Piraí, local do acidente.
O ilustre Magistrado então em atuação naquele juízo proferiu a
decisão de fl. 81 dos autos, na qual concede a liminar para que a empresa ré
contrate, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, entidade técnica capaz de
prover o monitoramento das águas do rio Paraíba do Sul e, ainda, que
substitua, no mesmo prazo, o óleo ascarel por outro componente químico não
agressivo ao meio ambiente. Nesta mesma decisão se deixou de decretar a
interdição da empresa “por tal coisa não haver sido objeto do pedido inicial”.
Auto de inspeção judicial às fls. 84/86.
Às fls.88/90 o MPF requer o seu ingresso nos autos do processo.
Às fls. 90/114 a empresa ré apresenta a sua contestação, na qual,
sinteticamente, argüiu a falta de prova dos fatos alegados, a ausência de culpa
da empresa no acidente, aduzindo, ainda, que a empresa possui uma “brigada
de incêndio”. Aduz que a Portaria Interministerial 19/81 assegurou o uso de
equipamentos elétricos que contenham ascarel até o término de sua vida útil.
Finaliza argumentando com a não comprovação dos danos. Anexou a
documentação de fls. 115/167, complementando, às fls. 169/170, com a
juntada da procuração.
Às fls. 171, em decorrência de decisão proferida nos autos de ação
civil pública conexa a esta, proposta pelo Ministério Público Federal (Processos
nsº 90.0045942-7 e 90.0045941-9), os autos foram remetidos a este juízo.
Parecer do MPF às fls. 216/217 pelo “prosseguimento do feito”.
À fl. 224 o Estado do Rio de Janeiro requereu a condenação da
empresa-ré e que a verba seja repartida entre o Fundo Federal e o Fundo
Estadual, eis que o artigo 23, VI da CF/88 dispõe ser de competência comum
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção do meio ambiente
e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
À fl. 225 o Juízo instou as partes a manifestarem-se em provas.
À fl. 228, a empresa ré requereu, em abril de 2003, a produção de
prova pericial de engenharia química e de construção civil. Além disso,
pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento de
testemunhas, dos representantes legais das partes e pela juntada de novos
documentos.
O Estado do Rio de Janeiro pugnou pela vista dos autos para
avaliação da necessidade de requerer a produção de provas (fl. 233), o que foi
deferido à fl. 235.
À fl. 239 a MMa. Juíza, então atuante neste juízo, determinou que
se aguardasse a realização da perícia nos autos da Ação Civil Pública nº
90.0045942-7.
5
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
À fl. 241 a ré apresenta cópia da alteração do contrato social, a qual
revela alteração da denominação social para THYSSENKRUPP FUNDIÇÕES
LTDA.
À fl. 277 o juízo determinou a suspensão do feito, “até que sejam
cumpridas as providências nos autos principais”.
Processo nº 90.0045941-9
Autor: Associação Macaense de Defesa Ambiental – AMDA – e Defensores da
Terra
Réu: Thyssen Fundições S/A
Trata-se de ação civil pública, ajuizada perante vara cível da Justiça
Estadual em Barra do Piraí, na qual a Autora requer:
a) condenação da ré ao pagamento de indenização em dinheiro para
ressarcimento ao Estado de todas as despesas incorridas em virtude do
acidente;
b) condenação da Ré ao pagamento de verba destinada ao Fundo
criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
c)condenação da Ré à obrigação de não fazer, consistente na
cessação do funcionamento de seus equipamentos que contenham óleo
ascarel, com cominação de multa diária.
Como causa de pedir, sustenta que no dia 05/08/1988 ocorreu um
incêndio nas instalações da empresa ré e que em decorrência de tal acidente
cerca de 150 litros de óleo ascarel foram despejados nas águas do Rio Paraíba
do Sul, poluindo-as.
Alega que a contaminação se deu porque os membros da brigada de
incêndio da Ré usaram água para debelar as chamas do incêndio, e que como
este óleo não evapora em alta temperatura, o produto químico acabou por
escorrer até a vala que corta o parque industrial e desemboca no Rio Paraíba
do Sul.
Sustenta a existência de culpa da empresa na poluição, a qual
estabelecer-se-ia com base na: a) violação de dever objetivo de cuidado com a
manutenção de seus próprios equipamentos e mão de obra, os quais seriam
inadequados para a rápida debelação do incêndio e b) negligência no dever de
comunicação imediata do sinistro às autoridades e órgãos competentes.
Afirma que os danos causados são de valor inestimável e que seus
efeitos repercutirão ao longo do tempo na saúde das pessoas que habitam as
cidades abastecidas pela bacia hidrográfica contaminada.
Com a inicial, a Autora anexou a documentação de fls. 21/115.
Determinada a citação da Ré e a intimação do MP (fl. 115v), a
empresa ré apresentou a sua contestação às fls. 118/130, na qual aduz, em
síntese, que a petição inicial baseia-se unicamente em duas reportagens do
jornal “O GLOBO”; que há ilegitimidade ativa para o primeiro pedido
formulado, qual seja, o ressarcimento do que eventualmente for gasto pelo
6
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Estado do Rio de Janeiro em decorrência do evento. No mérito, pugna pela
improcedência do pedido, sob alegação de inexistência de culpa da empresa-ré
no acidente que acarretou a poluição e, ainda, que o próprio dano ambiental
não restou demonstrado. Com a contestação a ré anexou a documentação de
fls. 131/182.
Réplica do autor, repudiando os termos tidos como “grosseiros” da
contestação, às fls. 183/213. Nesta oportunidade, a Autora anexou mais
documentos às fls. 214/326.
Petição da Ré às fls. 327/340 repudiando a réplica e reafirmando os
argumentos da contestação.
Às fls 341/363, a Autora prossegue na troca de ofensas com a Ré,
repudiando os termos da petição anterior.
À fl. 366 (em 14/11/1990) os autos chegam à Justiça Federal.
À fl. 385 o Estado do Rio de Janeiro peticionou nos autos, enquanto
a associação Defensores da Terra, o fez às fls. 389/390 pugnando pela sua
admissão como “litisconsorte facultativo”, anexando a documentação de fls.
392/431.
Às fls. 437/445 a Autora requer o julgamento antecipado da lide, a
condenação da Ré e a apreciação do pedido de admissão aos autos da
Associação “Defensores da Terra”.
Em vista disso o Juízo determinou a oitiva do MPF (fl. 449), o qual
manifestou-se à fl. 450, pela admissão da associação na presente relação
processual.
À fl. 454 o juízo deferiu o ingresso na Associação “Defensores da
Terra” aos autos do processo.
Às fls. 460/462 a Autora, uma vez mais, requer o julgamento
antecipado da lide.
Às fls. 468/474 o MPF requer a intimação da FEEMA para
apresentação de relatórios referentes ao prosseguimento do programa de
monitoramento nas águas do Rio Paraíba do Sul, a intimação da Ré para
manifestar-se a respeito da existência em suas dependências de capacitores a
base de óleo ascarel em uso ou desuso. Afirma o parquet, ainda, que in casu a
responsabilidade civil da empresa-ré é de natureza objetiva.
Atendendo ao pleito de intimação da empresa, o juízo determinou
que a ré apresentasse a documentação requerida e esclarecesse sobre eventual
existência dos capacitores (fl. 976).
Petição da ré às fls. 485/489 repudiando a manifestação ministerial,
requerendo a improcedência do pedido de condenação. Anexou a
documentação de fls. 490/529.
Às fls. 532/534 o ERJ insiste na condenação da ré ao pagamento de
verbas destinadas ao Fundo Estadual (“FECAM”).
7
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Às fls. 550/551 o MPF reitera o pedido de intimação da FEEMA, já
antes requerido, além de insistir na necessidade de dar continuidade ao
processo de descarte e incineração dos 130 litros de óleo ascarel armazenados
na empresa.
Determinada a intimação da FEEMA (fl. 552).
À fl. 565 o MPF requer que seja expedido novo ofício ao presidente
da FEEMA, para apresentação de relatórios e documentos referidos à fl. 973 e
600.
Às fls. 569/581 a FEEMA anexou o parecer técnico acerca do
monitoramento das condições das águas do Rio Paraíba do Sul, o qual
registrou a presença de PCBs nos sedimentos do citado Rio, acima dos limites
normais, na época do incêndio nas instalações da empresa ré.
Em vista do que constou do relatório acima citado, o MPF requereu
o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC,
“em razão da notoriedade dos fatos e da farta quantidade de documentos,
comprovando à saciedade as alegações dos autores”.
A despeito de tal pronunciamento, o juízo determinou que as partes
manifestassem-se em provas (fl. 594), tendo a Autora requerido o julgamento
do feito no estado em que se encontrava, eis que os fatos que deram origem à
presente ação são “públicos e notórios”, em eu pese, sustenta, já ter anexado
documentação que comprovariam a ocorrência dos mesmos, assim como dos
danos” (fls. 596/7).
À fl. 599 a Ré protesta pela produção de prova pericial de
engenharia química e de construção civil, além de prova oral (depoimento de
testemunhas e dos representantes legais das partes), bem como juntada de
novos documentos.
Cópia da alteração social da empresa ré às fls. 607/640.
Às fls. 643/644 o MPF requer a nomeação de perito biólogo e
apresenta quesitos em anexo.
Às fls. 649/650 a autora questiona o valor dos honorários
requeridos pelo perito Márcio Dib, nos autos do processo 1990.004.5942-7,
movido pelo MPF contra o réu deste feito.
À fl. 682 a então Juíza titular deste juízo determinou a suspensão do
curso do processo “até que sejam cumpridas as providências nos autos
principais”.
Feito um breve relatório, passo a decidir as questões pendentes
nos processos conexos acima mencionados, exarando, a seguir, uma
única sentença, como autorizado pelo artigo 105 do CPC.
Primeiramente, no que diz com a ação civil pública ajuizada pelo
MPF, é de reconhecer que, na época em que foi formulado, o pedido de
produção de prova pericial era realmente pertinente.
8
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Isso se conclui, à toda evidência, diante da clareza da petição de fls.
310-311, na qual a ré THYSSEN (hoje BR METALS), resume a sua linha de
defesa, apresentada na peça de contestação, consistente em demonstrar que o
acidente (incêndio) e o posterior escoamento da água usada para debelá-lo,
teriam decorrido de caso fortuito e que nenhum dano ambiental fora
produzido como conseqüência do sinistro.
Sendo assim, as perícias visariam demonstrar a ausência de culpa
da ré no acidente e que o sinistro não foi a causa dos danos ambientais
apontados na inicial (ausência de nexo causal).
Contudo, torna-se evidente que a efetiva realização da prova pericial,
para o fim de afastar eventual culpa da ré na ocorrência dos eventos, que
foram apontados como causa do resultado de dano ambiental, dependeria:
a) da manutenção, no estado em que se encontrava, do local do
acidente e dos vestígios do escoamento da água usada para debelá-lo;
b)de que as condições ambientais do local, em que a petição inicial
diz ter ocorrido o dano ambiental em razão dos métodos empregados para
debelar o incêndio, não tivessem sido alteradas.
Sabe-se, entretanto, que o local em que ocorreu o acidente não
restou inalterado, mesmo porque a empresa/ré teria que repará-lo, como o fez,
de forma a permitir a continuidade de seu funcionamento.
Outrossim, por óbvio, que as condições ambientais do local não
são mais as mesmas que existiam há 21 anos atrás. Além disso, não mais
seria possível proceder à análise química dos compostos usados para debelar
o incêndio e, conseqüentemente, restaria impossível avaliá-los quimicamente
para saber se estes poderiam ou não ter sido a causa de um dano ambiental
do qual não se tem a exata dimensão ou detalhamento de sua consistência.
Aliás, essa impossibilidade foi reconhecida pela própria ré BR
METALS às fls. fls. 705-706, quando requer, por isso mesmo, a realização de
prova pericial indireta, a qual teria como objeto de estudo os “documentos
preparados à época do acidente”.
Consta dos autos, consoante acima afirmado, um laudo técnico -
fls. 372/437 - a respeito do acidente, acostado pela BR METALS e produzido
pela EAWAG (Escolas Técnicas Superiores Suíças), sendo certa a presença de
documentos acostados pelas demais partes, em especial pelo Ministério
Público Federal. Tanto que o próprio parquet requereu, por diversas vezes, o
julgamento antecipado da lide e, às fls. 336-338, manifestou-se no sentido de
ser “meramente protelatória” a prova testemunhal e pericial requerida por
uma das rés, “vez que os fatos datam de 1988 e todas as alegações feitas pelo
Autor na peça exordial, além de notórias, encontram-se amplamente
comprovadas por documentos de induvidosa idoneidade” (negritos
acrescentados).
Ora, segundo dispõe o artigo 427 do Código de Processo Civil, “o
juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos
ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
9
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Além disso, o artigo 420, parágrafo único, III do CPC, autoriza o juiz
a indeferir a realização de perícia quando a verificação do fato for
impraticável.
No caso em questão, não há controvérsia a respeito da existência de
um incêndio, nem tampouco quanto à forma utilizada para debelá-lo.
A controvérsia reside na existência ou não de culpa da empresa no
acidente e no escoamento da água para o leito do Rio Paraíba do Sul e, ainda,
na capacidade dos componentes químicos utilizados para causar o dano
ambiental. E elas não poderão ser esclarecidas mediante a realização de
perícia que iniciará os seus trabalhos em situações fáticas e ambientais
absolutamente diversas das que existiam no momento do acidente, já que
decorridos mais de 21 anos da data do acidente. Durante todo esse longo
tempo decorrido, os 3 (três) processos que tratam do mesmo acidente (nº
90.0045942-7; 90.0045943-5 e 90.0045941-9) em nada avançaram.
Sequer se logrou êxito na realização de alguma prova pericial. Andou para os
lados.
Vale ressaltar que este magistrado passou a titularizar a 18a Vara
Federal Cível no mês de fevereiro de 2009 e, desde então, vem tentando fazer
com que haja uma prestação jurisdicional adequada para tais processos e, a
despeito das causas que eventualmente tenham contribuído para o retardo
evidente e excessivo na entrega da tutela jurisdicional, parece que insistir na
realização de prova pericial no caso em questão, constitui tentativa de
procrastinar ainda mais o desfecho dos processos judiciais, com o que não se
pode conformar.
Não bastasse a impossibilidade prática, dado o longo decurso do
tempo e alteração substancial dos objetos da requerida perícia, ainda há que
se agregar outro fundamento para a decisão de seu indeferimento, que ora
tomo.
E este reside na mais completa impertinência de se tentar, por meio
da prova pericial, demonstrar algo que não terá a menor importância para o
julgamento desta ação civil pública.
Como já dito acima, um dos objetivos da perícia, que a ré insiste em
produzir, é demonstrar que não houve de sua parte qualquer culpa no evento.
Ocorre que a responsabilidade do causador do dano ambiental
(“poluidor”) é de natureza objetiva, consoante expressa disposição legal.
Assim dispõe o art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81: "sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio-ambiente e a terceiros afetados por sua atividade"
(grifo nosso).
10
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Corroborando esta noção, vale conferir as palavras do insigne
Ministro do STJ ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN1: “
(...) coube à Lei 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio-Ambiente —
pela introdução da responsabilidade civil objetiva — revolucionar o sistema de
reparação judicial do dano ambiental no Brasil, permitindo, de vez, por essa via,
a incorporação, em nosso país, desta faceta do princípio poluidor-pagador.
É verdade que, mesmo antes da Lei 6.938/81, o dano ambiental, pelo
menos em tese, podia ser judicialmente reparado. Repita-se, só em tese, já que o
regime jurídico do Código Civil, então aplicável, baseado em culpa (imprudência,
negligência e imperícia), não permitia, pela quantidade de prova, exigida da
vítima, a condenação do poluidor. Frustrava-se, assim, o princípio poluidorpagador,
pois o custo social da poluição não era internalizado. Fica claro,
portanto, que, em realidade, o Direito tradicional, especialmente o Civil, nunca
funcionou adequadamente na proteção do meio-ambiente, não acolhendo o
princípio poluidor-pagador. seja no regramento dos direitos de vizinhança, seja
na base da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Primeiro,
porque o dano ambiental, via de regra, é de natureza difusa, atingindo toda
uma coletividade de pessoas. Na medida em que o processo civil clássico só
permitia que se cobrassem em juízo prejuízos próprios, meramente individuais,
raramente os danos ambientais passavam pelo crivo do Judiciário. Segundo, o
regime jurídico da responsabilidade civil aquiliana, conforme já referido, exigia a
prova de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do poluidor para, só
então, aplicar o principio poluidor-pagador. Apenas o dano culposamente
causado era passível de indenização. E, como se sabe, provar que o violador
agiu com culpa era quase sempre — para não dizer sempre — impossível. (...)”.
Outrossim, a absoluta alteração fática do local do acidente autoriza
a conclusão de que não mais seria viável, ou possível, estabelecer exatamente
em que medida o escoamento do óleo ascarel das dependências da empresa–ré
afetou o meio ambiente. Este dado, de seu turno, desautoriza a realização do
exame pericial para apurar a existência do nexo causal.
Contudo, neste ponto, há de se acrescentar, como logo adiante se
verá, que às fls. fls. 569/581 dos autos do processo nº 90.0045941-9 (no qual
a empresa em questão também figura no pólo passivo), foi produzido pela
FEEMA, datado de 05 de novembro de 2001, um parecer técnico sobre o
monitoramento das condições das águas do Rio Paraíba do Sul, tendo este
registrado a presença de PCBs nos sedimentos do citado Rio, acima dos limites
normais, referindo-se à época do incêndio nas instalações da empresa ré
destes autos.
E tal documento pode e deve, nos termos do artigo 332 do CPC, ser
tomado como prova emprestada neste processo.
Como se sabe, a doutrina classifica as provas entre típicas e
atípicas, sendo as primeiras aquelas expressamente previstas e
regulamentadas na lei e as segundas aquelas não previstas no rol do Código
de Processo Civil. No contexto destas últimas é que poder-se-ia falar nas
1 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O princípio poluidor-pagador e a
reparação do dano ambiental. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:
2010.
11
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
provas emprestadas, que “consistem no transporte de produção probatória de
um processo para outro. É o aproveitamento de atividade probatória
anteriormente desenvolvida, mediante traslado dos elementos que a
documentaram”, excepcionando-se, assim, a regra geral de que a prova é
criada para formar convencimento dentro de determinado processo2.
É cediço que a prova emprestada é aceita em nosso ordenamento
jurídico encontrando fundamentação nos princípios da economia processual e
da unidade da jurisdição e na garantia constitucional da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela
emenda constitucional n.º 45, almejando máxima efetividade do direito
material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as
provas colhidas perante outro juízo.
Os pressupostos apontados pela doutrina dominante para
admissibilidade da prova emprestada são: a) a parte contra quem a prova é
produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova; b)
existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a
serem provados; e c) que seja impossível ou difícil a reprodução da prova
emprestada no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de certa
alegação.
No caso presente, todos estas exigências se fazem presentes, em
razão do que é de determinar-se, como ora determino, que tais peças sejam
trasladadas para estes autos, bem como para os autos do processo
90.0045943-5 (movido pelo Estado do Rio de Janeiro contra a mesma empresa
que é ré neste processo, em razão do mesmo dano ambiental e da mesma
causa, ou seja, do incêndio nas dependências da empresa).
Não bastasse tudo isso, ainda há que se acrescentar que as provas
documentais dos autos, assim como a própria notoriedade do fato e de suas
conseqüências, também contribuem, e muito, para que o juízo entenda como
protelatórios o requerimento de produção de mais provas, entre as quais
incluem-se também as testemunhais.
Outrossim, a conexão que determinou a reunião das causas perante
este juízo federal, de qualquer maneira, autorizaria, como corolário lógico da
existência de uma sentença única para as causas conexas, que a prova de um
feito pudesse ser utilizada para qualquer uma das causas conexas, desde que
as partes tenham participado de sua produção, o que ocorreu no caso dos
autos em relação à empresa ré.
É por isso que, nos termos encimados, considerando que a decisão
sobre a realização de uma prova pericial, que se presta à elucidação e
demonstração de um fato que dependa de conhecimento especial que não seja
próprio ao juiz e ao homem de média cultura, não deixa de se ater à cláusula
rebus sic stantibus, indefiro a produção de prova pericial, revogando a
decisão de fl. 361.
Há de se observar, ainda, que a perícia que teria como base
indagações relacionadas à engenharia, seria, de qualquer forma, impertinente,
2 Cambi, Eduardo. A Prova Civil: Admissibilidade e relevância, p.53
12
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
como demonstram os quesitos apresentados à fl. 366, visto que as
informações requeridas já encontram-se nos autos.
O mesmo se diga quanto aos quesitos de engenharia química, às fls.
367, os quais, em virtude do tempo decorrido, deixaram de ter pertinência,
pelos mesmos motivos acima indicados.
Rejeitada a produção de prova, é de se prolatar, sem mais delongas,
a sentença que enfim entregará a tutela jurisdicional nestes autos.
Quanto à responsabilidade da União Federal, do Estado do Rio de
Janeiro e da FEEMA, é de se reafirmar que a tese ministerial baseia-se na
existência de culpa in vigilando de tais entes públicos, porque, segundo
afirmou o parquet federal, os mesmos não teriam cumprido as tarefas que lhes
foram acometidas em sede legislativa. A petição inicial elenca, inclusive,
algumas normas que entende terem sido violadas.
Neste particular não assiste qualquer razão ao MPF.
Como se sabe, o Ministério Público, mesmo nas ações civis públicas,
como autor, tem o ônus de provar os fatos que afirma em sua petição inicial,
máxime quando o seu pedido de responsabilização se estabelece com base na
culpa, como se deu em relação aos entes acima mencionados quando, além da
prova dos fatos e do dano, deverá comprovar a culpa do poluidor.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência:
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– ÔNUS DE PROVA A CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º
DA LEI N.º 7.347, DE 24.07.1985, E DO ART. 333, I, DO CPC.
– Em que pese o art. 8º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347, de 24.07.1985) dedicar
atenção especial à instrução do respectivo processo pelo Ministério Público, autorizando o
parquet a instaurar inquérito civil público e a requisitar, de organismos públicos ou
particulares, certidões, informações, exames ou perícias com o fito de apurar
adequadamente fatos a serem levados a juízo, disso não se infira que, ajuizada a ação civil
pública, detém o Ministério Público, autor, tratamento jurídico-processual privilegiado no que
tange aos ônus de prova.
- O Ministério Público, autor da ação civil pública, deve, sim, desincumbir-se do encargo
genérico de demonstrar os fatos constitutivos do direito, como alegados na inicial,
notadamente à vista da regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil, plenamente
aplicável mesmo em sede de tutela jurisdicional de interesses e direitos difusos e coletivos”.
(TRF 2a, Região, AI 104086/RJ. Relator: Paulo Espírito Santo. 10 de março de 2004).
No caso dos autos, o MPF não desincumbiu-se do seu ônus de
demonstrar quais teriam sido efetivamente as medidas que não foram
concretamente adotadas pelos entes em questão, limitando-se a afirmar, com
base em normas abstratas, que elas não foram adotadas.
Antes pelo contrário, quanto à FEEMA, por exemplo, a própria
petição inicial já assinala que este ente havia autuado a empresa ré, antes do
acidente, por 4 (quatro) vezes, tudo a demonstrar uma efetiva atuação,
estabelecendo as sanções adequadas para o seu âmbito de atuação, ao
contrário do que compreendeu o parquet.
13
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Já quanto ao Estado do Rio de Janeiro, não se pode admitir “culpa
in vigilando”, com base na premissa da qual partiu o MPF, qual seja, demora
de 4 anos para a regulamentação da proibição dos PCB´s ou na concessão de
prazo de 10 anos para a substituição dos capacitores e de 5 anos para a
substituição dos transformadores. Isto porque não há qualquer evidência de
que tais medidas teriam efetivamente evitado, como por certo não evitariam, o
dano ambiental apurado nestes autos. Outrossim, a norma geral da Portaria
Interministerial nº 19, citada na própria petição inicial do MPF, é a proibição
do emprego da substância como fluído dielétrico em transformadores e
capacitores. Entretanto, ciente da grande utilização do óleo ascarel
(substância Bifenila Policlorada), principalmente nas instalações elétricas de
concessionários em capacitores e transformadores, a Portaria nº 19, por via de
seu inciso III, possibilitou que a adequação das empresas se desse ao longo do
tempo, de forma a não representar problemas ao funcionamento das
empresas. Do exposto, não é difícil perceber que o Estado, quando concedeu
um período de tempo razoável para o descarte total, nada mais fez do que
caminhar no sentido do referido ato normativo interministerial. Além disso,
não pode haver culpa gerada a partir de uma não regulamentação normativa.
Já quanto à União Federal, afirma-se, sem qualquer prova nos
autos, que a atividade fiscalizatória é nenhuma e que, por isso mesmo, teria
sido ela responsável, por omissão, pelos danos ambientais. Não se pode
deixar de considerar que o evento que deu causa ao dano ambiental foi
composto por dois atos subseqüentes um ao outro. Por primeiro, o incêndio
nas instalações da empresa-ré; na seqüência, o indevido escoamento das
águas utilizadas para debelá-lo para o leito do rio afluente do Rio Paraíba do
Sul.
De seu turno, a petição inicial consigna que os réus não teriam
realizado um monitoramento adequado da qualidade de água do Rio Paraíba
do Sul. Ora, no que tais medidas teriam contribuído para evitar o dano
ambiental?
Não se consegue compreender, e tão pouco explicou ou provou o
Ministério Público Federal, como a omissão da União, do Estado e da FEEMA,
teria sido uma das causas de tais acontecimentos os quais, diga-se de
passagem, possuem um grau de imprevisibilidade, suficiente a embasar a
conclusão do juízo de que de nada adiantaria que os réus em questão tivessem
adotado as medidas que o MPF entendia cabíveis já que, mesmo assim, elas
não teriam sido eficazes para impedir o acontecimento e, por conseguinte, o
dano ambiental dele decorrente.
Daí porque, em relação à UNIÃO FEDERAL, ao ESTADO DO RIO DE
JANEIRO e a FEEMA, o pedido de condenação deve ser julgado
improcedente.
Já no que diz respeito à ré “BR METALS FUNDIÇÕES LTDA”, o
pedido de condenação dirige-se ao financiamento de sistema de
monitoramento de água no Rio Paraíba do Sul, sendo certo que a pretensão
ministerial dirigia-se a uma condenação de todos os réus, os quais, no
entender do parquet deveriam arcar, solidariamente, com os custos de tal
medida.
14
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
A pretensão ministerial visa que, uma vez avaliado o custo para a
implementação do sistema de monitoramento, seja o valor destinado ao Fundo
de que cuida o artigo 13 da lei nº 7.347/85.
Daí se extrai a conclusão de que, em verdade, o MPF não requereu a
condenação da empresa-ré ao cumprimento de uma obrigação de fazer mas,
em verdade, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de um valor
indenizatório, o qual, como requerido, deverá ser revertido ao Fundo de que
trata o artigo 13 da Lei de regência.
De outro giro, deve-se levar em consideração que de uma forma ou
de outra, pretendem os diferentes autores das três ações civis públicas ora
julgadas, obter, em linhas gerais, a condenação da empresa-ré por conta de
um único acidente.
Evidente, que tais pedidos não poderão ser cumulados, sob pena de
a empresa ser triplamente penalizada.
Decerto que, em sendo o caso de condenação, os valores
eventualmente estabelecidos para o ressarcimento de danos causados a um
dos autores, prevenção de danos futuros e condenação ao pagamento de
verbas para o Fundo de Interesses Difusos (artigo 13 da lei de regência),
deverão ser considerados conjuntamente, tudo a não permitir que não seja a
ré penalizada indevida e excessivamente.
Por outro lado, ao longo de todo o transcorrer deste processo não se
preocupou o MPF em produzir provas voltadas a viabilizar que se estimasse o
custo total da implementação do sistema de monitoramento requerido em seu
pleito formulado nesta ação civil pública. Daí que a eventual condenação da
ré não pode se dar em valores líquidos, nada obstando, contudo, que haja
uma liquidação da sentença quando, então, poder-se-ia especificar o montante
do dano a ser pago.
No entanto, percebe-se que a despeito do MPF não ter especificado
em sua petição inicial, como seria recomendável fazê-lo, o valor da condenação
pretendida, o Estado do Rio de Janeiro supriu esse empecilho, quando, nos
autos do processo nº 90.0045943-5, requereu que a ré fosse condenada a
pagar o “montante mínimo de CZ$ 147.111.690,00, em valores da época,
à guisa de indenização”.
E considerando a premissa anteriormente estabelecida (da
impossibilidade de a ré ser penalizada excessivamente por conta do acidente),
é de se ter o valor acima como sendo o que servirá de baliza ao juízo para
estabelecimento eventual de obrigação de pagar.
Já a Associação Macaense de Defesa Ambiental, autora no processo
nº 90.0045941-9, formulou 3 (três) pedidos:
a) condenação da ré ao pagamento de indenização em dinheiro para
ressarcimento ao Estado de todas as despesas incorridas em virtude do
acidente;
b) condenação da Ré ao pagamento de verba destinada ao Fundo
criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
15
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
c) condenação da Ré à obrigação de não fazer, consistente na
cessação do funcionamento de seus equipamentos que contenham óleo
ascarel, com cominação de multa diária.
Quanto ao primeiro deles (letra “a”), parece-me não assistir
legitimidade à associação para formulá-lo. Isso porque compete ao próprio
Estado, se for o caso, requerer em juízo pedido de ressarcimento por danos
materiais causados em seu patrimônio por ação de terceiros, sejam ou não os
mesmos decorrentes de acidentes ambientais. Logo, neste particular, o pedido
não poderá ser acolhido.
De seu turno, o pedido formulado no item “b” coincide com o pedido
formulado pelo MPF na ação em que o parquet é autor. Sendo assim, nos
termos já expostos acima, ainda que se possa admitir, para efeitos
processuais, que ambos os pedidos sejam acolhidos, não se admitirá que, em
termos práticos, a empresa-ré seja obrigada a efetuar duplo pagamento em
favor do Fundo referido no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Já quanto ao pedido formulado no item “c”, este parece já ter sido
atingido pela perda de objeto, em decorrência do decurso do prazo de 21 anos
entre a data do acidente e a data da prolação desta sentença. Isso porque,
consoante já visto, a Portaria Interministerial nº 19, já antes citada e
mencionada na petição inicial do MPF, estabeleceu como regra a proibição do
emprego do óleo ascarel como fluído dielétrico em transformadores e
capacitores. Entretanto, possibilitou que a adequação das empresas se desse
ao longo do tempo, de forma a não representar problemas ao funcionamento
das empresas. Sendo assim, o pedido volta-se contra a própria normatização,
isto é, parece questionar a concessão do prazo de adequação que permitiu a
continuidade do uso do maquinário utilizador de óleo ascarel durante a sua
vida útil.
Neste ponto, o pedido deve ser julgado improcedente, a despeito de,
na prática, ser quase certo de que não mais existe algum maquinário ainda em
condições de uso, que se valha de tal substância, hoje proibida.
No que diz com os pedidos formulados pelo Estado do Rio de
Janeiro, nos autos do processo nº 90.0045943-5, em que figura como autor,
percebe-se que, além da condenação da ré ao “montante mínimo de CZ$
147.111.690,00, em valores da época, à guisa de indenização”, ainda se
formulou pedidos de:
a) condenação da ré a obrigação de fazer, consistente na
contratação de entidade técnica competente que execute o monitoramento das
águas do Rio Paraíba do Sul, desde o trecho do sinistro até a sua foz,
incluindo a orla marítima que a circunda, pelo prazo mínimo de 15 (quinze)
anos, contados da data do acidente;
b) substituição do óleo ascarel, ou de qualquer outro óleo que
contenha bifenilas policloradas (PCB´s) de todos os capacitadores da Ré
avariados pelo evento danoso, por fluido de composição química diversas,
assim como a eliminação ou substituição de tais capacitadores em
conformidade com a prescrição contida no item IV da Portaria Interministerial
nº 19/81.
16
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Como já visto, o pedido de condenação à quantia certa o qual, se
acolhido, deverá reverter para o Fundo Federal e Estadual, de modo a evitar a
dupla punição, coincide com os pedidos formulados pelo MPF e pela
Associação antes referida.
Já os dois outros pedidos (itens “a” e “b” acima) constituem, em
verdade, pretensões voltadas à condenação da empresa-ré ao cumprimento de
obrigações de fazer.
A primeira delas (item “a”) parece, inclusive, já ter sido cumprido,
independentemente de decisão judicial. Isto porque o teor do laudo produzido
pela própria FEEMA (anexado às fls. 570/581 do processo nº 90.0045941-9)
consigna que a empresa THYSSEN vinha, pelo menos até o ano de 2001, data
do laudo, monitorando a qualidade da água e os sedimentos do Rio Paraíba do
Sul (fl. 571, in fine). Como o pedido refere-se ao “prazo mínimo de 15 anos”,
certo que este já fluiu. Houve, pois, perda do objeto neste particular.
Quanto ao formulado no “item b” - substituição do óleo ascarel, ou de
qualquer outro óleo que contenha bifenilas policloradas (PCB´s) de todos os
capacitores da Ré avariados pelo evento danoso, por fluido de composição
química diversas, assim como a eliminação ou substituição de tais capacitores
em conformidade com a prescrição contida no item IV da Portaria
Interministerial nº 19/81 – o mesmo que se disse a respeito do pedido
formulado pela Associação Macaense de Defesa Ambiental, aqui se aplica. Isto
é, o pedido deve ser julgado improcedente, a despeito de, na prática, ser quase
certo de que não mais exista algum maquinário ainda em condições de uso,
que se valha de tal substância, hoje proibida
De outro giro, torna-se inquestionável que efetivamente houve a
prática de ato lesivo por parte da empresa e, como acima afirmado, a sua
responsabilidade pelo dano ambiental é de natureza objetiva.
A despeito da tendência do nosso sistema jurídico consagrar a
responsabilidade, baseada na subjetividade, portanto na culpa, para fins de
proteção ambiental este modelo torna-se inviável, até porque o tratamento
dispensado ao meio ambiente é totalmente diferente, eis que não estamos nos
reportando a um direito individual violado e sim a um direito difuso, pois
segundo o artigo 225 da CF/88 “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida[...].
De acordo com os dizeres de José Carlos Barbosa Moreira3 "a
responsabilidade civil tem procurado libertar-se do conceito tradicional de culpa.
Esta é às vezes, constritora e embaraça com frequência a expansão da
solidariedade humana. A vítima não consegue, muitas vezes, vencer a barreira
processual, e não logra convencer a Justiça dos extremos da imputabilidade do
agente. Desta sorte, continuando, embora, vítima, não logra o ressarcimento.
Atentando na necessária evolução do pensamento, entendemos que a ordem
jurídica em casos expressamente previstos na lei, deve abstrair a idéia de culpa,
estabelecendo ex lege a obrigação de reparar o dano, desde que fique
positivada a autoria de um comportamento, sem necessidade de se indagar se
3 apud Édis Milaré. Tutela jurídico civil do ambiente. In Revista de Direito Ambiental
n. 0..Pág. 27.
17
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
foi ou não foi contrário à predeterminação de uma norma. Uma vez apurada a
existência do fato danoso, caberá indenização por parte do ofensor ou de seu
preponente".
No mesmo sentir é a opinião, já acima citada, do Ministro do STJ
ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN4: “(...) coube à Lei
6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio-Ambiente — pela introdução
da responsabilidade civil objetiva — revolucionar o sistema de reparação judicial
do dano ambiental no Brasil, permitindo, de vez, por essa via, a incorporação,
em nosso país, desta faceta do princípio poluidor-pagador. É verdade que,
mesmo antes da Lei 6.938/81, o dano ambiental, pelo menos em tese, podia ser
judicialmente reparado. Repita-se, só em tese, já que o regime jurídico do Código
Civil, então aplicável, baseado em culpa (imprudência, negligência e imperícia),
não permitia, pela quantidade de prova, exigida da vítima, a condenação do
poluidor. Frustrava-se, assim, o princípio poluidor-pagador, pois o custo social
da poluição não era internalizado. Fica claro, portanto, que, em realidade, o
Direito tradicional, especialmente o Civil, nunca funcionou adequadamente na
proteção do meio-ambiente, não acolhendo o princípio poluidor-pagador. seja no
regramento dos direitos de vizinhança, seja na base da responsabilidade civil
aquiliana ou extracontratual. Primeiro, porque o dano ambiental, via de regra, é
de natureza difusa, atingindo toda uma coletividade de pessoas. Na medida em
que o processo civil clássico só permitia que se cobrassem em juízo prejuízos
próprios, meramente individuais, raramente os danos ambientais passavam
pelo crivo do Judiciário. Segundo, o regime jurídico da responsabilidade civil
aquiliana, conformei já referido, exigia a prova de culpa (imprudência,
negligência ou imperícia) do poluidor para, só então, aplicar o principio poluidorpagador.
Apenas o dano culposamente causado era passível de indenização. E,
como se sabe, provar que o violador agiu com culpa era quase sempre — para
não dizer sempre — impossível. (...)”.
O princípio ambiental do “poluidor-pagador”, prossegue o citado
Ministro, “não se resume na fórmula ´poluiu, pagou´. O princípio poluidorpagador
não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição.
Seu alcance é mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental,
quaisquer que eles sejam, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de
reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros
relacionados com a própria utilização dos recursos ambientais, particularmente
os naturais, que têm sido historicamente encarados como dádivas da natureza,
de uso gratuito ou custo marginal zero"5.
Outrossim, ainda segundo o ensinamento do doutrinador em
questão, possui o princípio do “poluidor-pagador” embasamento
constitucional, eis que o artigo 225, § 2.° da CF o prevê quando afirma que
"aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
4 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O princípio poluidor-pagador e a
reparação do dano ambiental. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:
2010.
5 BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O princípio poluidor-pagador e a
reparação do dano ambiental. BDJur, Brasília, DF. Disponível em:
2010.
18
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
competente, na forma da lei". O Artigo 225, § 3.°do Texto Constitucional ainda
estabelece que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados."
Parecendo estar se referindo ao caso tratado nas 3 (três) ações civis
públicas sub examen, prosseguiu o ilustre Ministro, no estudo já citado, que
“(...)Apesar do novo sistema instaurado em 1981 não mais exigir a prova de
culpa no comportamento do poluidor, problemas graves permanecem para a
implementação integral no Brasil do princípio poluidor-pagador, pela via da
reparação judicial do dano ambiental. Inicialmente, a prova do nexo causal — o
dano foi efetivamente causado por aquele poluidor? — ainda está a cargo da
vítima do prejuízo ambiental ou de seu representante (Ministério Público ou
ONG). Ora, em muitos casos esta prova é inalcançável, particularmente em
locais com grande concentração de poluidores potenciais. Além disso, o próprio
dano ambiental é de difícil constatação e avaliação. A atividade pode ser
produzida hoje e os efeitos do dano só aparecerem após vários anos ou, o que é
pior, já em outra geração. Em outros casos, o dano imediatamente visível é só a
ponta do iceberg sendo que é com base nele que se calcula o valor global e final
da indenização. Nesse sentido, é bom lembrar que a grande maioria das ações
civis públicas propostas no Brasil está absolutamente parada exatamente na
fase de cálculo do dano causado. Ademais, o processo civil abre ao poluidor
incontáveis fórmulas protelatórias, sem contar as suas múltiplas opções
recursais. É como se o meio-ambiente danificado tivesse à sua disposição todo o
tempo do mundo para aguardar uma eventual decisão de condenação do
poluidor. Finalmente, há todo um quadro de deficiência material e pessoal, em
especial quanto a perícias, que dificulta, quando não impede, o sucesso de
ações civis públicas ambientais reparatórias. Soluções para esses problemas
apontados são urgentes. Assim, por exemplo, o reconhecimento — e os
Tribunais podem fazê-lo per se — do princípio in dúbio pro ambiente,
assim como do princípio da inversão do ônus da prova da extensão do dano e
do nexo causal(...)..
O próprio Superior Tribunal de Justiça já vem evoluindo no sentido
do texto em questão, consoante se percebe da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA
PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990
C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985
(adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem
efeito a decisão que determinou a perícia.
2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os
honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões
distintas e juridicamente independentes.
3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do
empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art.
21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução.
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 972902 / RS, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 14/09/2009).
19
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
Do que foi acima exposto, percebe-se que há farta prova nos autos
apontando para a existência de responsabilidade civil ambiental da ré.
Senão vejamos
Primeiro, não há controvérsia quanto à ocorrência do sinistro
(incêndio) e do escoamento da água utilizada para debelá-lo para as águas do
Rio Paraíba do Sul.
Estes eventos, foram apontados como causa do dano ambiental.
A despeito das premissas acima estabelecidas, apontando para a
natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental, ainda há que se ver que
nos autos do processo 90.0045943-5, mais precisamente às fls. 84/86,
consta o Auto de inspeção judicial.
Do teor de tal peça processual, consta que o próprio Presidente da
empresa ré afirmou, por ocasião da presença do Magistrado na sede da
pessoa jurídica, que a causa do escoamento da água contaminada com
ascarel para o Rio Paraíba do Sul foi “o pânico dos empregados”, a
despeito de estarem eles “orientados no sentido de colocar areia em torno para
conter a água” (fl. 85).
Ora, veja-se, pois, que mesmo que se tivesse que demonstrar a
existência de culpa, o que admite-se, tão somente, por amor aos debates, seria
fácil comprová-la a partir de tais considerações, porquanto o próprio
Presidente da empresa-ré, admite que foi o “pânico” dos empregados com o
incêndio que os fez desrespeitar o procedimento de segurança que evitaria a
ocorrência da causa do dano ambiental, qual seja, o indevido escoamento da
água contaminada com ascarel para o leito do Rio Paraíba do Sul.
Quanto à ocorrência ou não do dano ambiental, têm-se, por
primeiro, que assentir com as colocações de que o mesmo é público e notório
e, portanto, independe de prova.
Os próprios recortes de jornais colacionados aos autos já o
demonstram, não sendo demais registrar que o acidente chegou mesmo a
determinar o corte no abastecimento de água de toda a cidade do Rio de
Janeiro, bem como de cidades vizinhas, por mais de um dia.
Outrossim, ainda que tal não se desse, este restou efetivamente
demonstrado, como já afirmado acima, pelo estudo da FEEMA anexado aos
autos do processo 90.0045941-9 (fls. 570/581), quando se reconheceu a
presença de substâncias tóxicas e metais pesados e de concentrações de
PCB´s nos sedimentos, acima dos valores, detectados pelos métodos analíticos
(fl. 571).
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos de toda a fundamentação antes
desenvolvida:
20
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
a) Processo nº 90.0045942-7: JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré BR METALS
FUNDIÇÕES LTDA ao pagamento de Cz$ 73.555.845,00, em valores
atualizados a partir da data do ajuizamento da ação, inclusive com a aplicação
dos expurgos inflacionários já consolidados pela jurisprudência, e juros de 1%
ao mês, contados a partir desta data. e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
de condenação quanto aos demais réus.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
O valor da condenação será destinado ao Fundo Federal,
referido no artigo 13 da lei nº 7.347/85.
b) Processo nº 90.0045943-5: JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré BR METALS FUNDIÇÕES
LTDA ao pagamento de Cz$ 73.555.845,00, em valores atualizados a partir da
data do ajuizamento da ação, inclusive com a aplicação dos expurgos
inflacionários já consolidados pela jurisprudência, e juros de 1% ao mês,
contados a partir desta data, devendo este valor reverter em benefício do
Fundo Especial de Controle Ambiental (FECAM), do Estado do Rio de Janeiro,
criado pela Lei Estadual nº 1060/86. JULGO IMPROCEDENTES os demais
pedidos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
c) Processo nº 90.0045941-9: JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré BR METALS FUNDIÇÕES
LTDA, ao pagamento do valor de ao pagamento de Cz$ 73.555.845,00, em
valores atualizados a partir da data do ajuizamento da ação, inclusive com a
aplicação dos expurgos inflacionários já consolidados pela jurisprudência, e
juros de 1% ao mês, contados a partir desta data e JULGO
IMPROCEDENTES os demais, condenando a ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da
condenação.
O valor da condenação será destinado ao Fundo Federal,
referido no artigo 13 da lei nº 7.347/85 e deve descontar eventual
pagamento determinado nesta sentença em vista de pedido formulado
por outro autor, em ação conexa.
Traslade-se cópia desta sentença para os três processos conexos,
sendo de se ver, ainda, que deverá o setor de distribuição promover a devida
retificação na denominação social da ré, caso já não tenha sido feito.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010.
(assinatura digital)
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz Federal Titular
21
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Documento No: 1201286-1-0-1-21-57338 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs